O transporte público com níveis insatisfatórios de
qualidade e cada vez mais estressante tem causado vítimas!
Assaltos e acidentes têm se tornado eventos comuns
causando desespero naqueles que usam o transporte diariamente.
Contudo, segundo nossa legislação, o cliente tem
direito ao transporte com padrões adequados de qualidade, segurança, desempenho
e eficiência.
De fato, o transporte público não é gratuito e
incluso na tarifa está a segurança e a proteção do usuário.
Estes direitos protegem o consumidor em situações
como veículos inadequados, quebrados ou irregulares.
Protegem também em situações mais graves, como
acidentes ou assaltos.
Foto: Jônatas Coelho
SE VOCÊ FOI PREJUDICADO, O QUE FAZER?
O
consumidor prejudicado poderá acionar os órgãos de trânsito de sua cidade
efetuando as denúncias, como o boletim de ocorrência.
Poderá
também buscar os órgãos de proteção dos consumidores, como o PROCON.
Em
situações graves de elevado prejuízo, como assaltos e lesões, o consumidor
prejudicado poderá também buscar a indenização correspondente pelo
evento.
Recomenda-se
ao passageiro que procure documentar ou guardar provas do evento para que
consiga fazer valer seus direitos!
Poderá
usar fotografias, guardar o nome e o contato de testemunhas, anotar os dados do
veículo, o nome do motorista ou do operador, as informações do itinerário e até
mesmo elaborar um boletim de ocorrência para comprovar os fatos.
No
caso de acidentes com lesões físicas, recomendamos obter uma cópia do
prontuário médico junto ao hospital e guardar os atestados e receitas médicas.
Em
situações graves, além da denúncia aos órgãos competentes é adequado que o
consumidor procure um advogado de sua confiança para orientá-lo.
Para
obter o ressarcimento de itens roubados ou indenização
por sequelas físicas o consumidor comumente precisará utilizar do
processo judicial, sendo necessária a orientação profissional.
Contudo,
sendo o transporte público um direito social, há responsabilidade tanto da
atividade empresarial que o administra como da Prefeitura ou do Estado
responsável por sua fiscalização.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONSTITUIÇÃO.
A Constituição Federal informa que a responsabilidade
em relação a terceiros passou a ser objetiva, em razão do seu art. 37 § 6º “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.”
Não é necessário provar a culpa da empresa, ou não
adianta a empresa se defender dizendo que não teve culpa, pois a
responsabilidade objetiva já lança sobre ela o dever.
Uma vez que ocorreu
um dano qualquer a seu usuário a empresa de transporte público é
automaticamente responsável pelo ocorrido, devendo fazer todos os reparos
necessários.
Fonte: Direito e Consumo, JusBrasil

