O transporte público com níveis insatisfatórios de qualidade e cada vez mais estressante tem causado vítimas!

Assaltos e acidentes têm se tornado eventos comuns causando desespero naqueles que usam o transporte diariamente.

Contudo, segundo nossa legislação, o cliente tem direito ao transporte com padrões adequados de qualidade, segurança, desempenho e eficiência.

De fato, o transporte público não é gratuito e incluso na tarifa está a segurança e a proteção do usuário.

Estes direitos protegem o consumidor em situações como veículos inadequados, quebrados ou irregulares.

Protegem também em situações mais graves, como acidentes ou assaltos.
Foto: Jônatas Coelho

SE VOCÊ FOI PREJUDICADO, O QUE FAZER?

O consumidor prejudicado poderá acionar os órgãos de trânsito de sua cidade efetuando as denúncias, como o boletim de ocorrência.

Poderá também buscar os órgãos de proteção dos consumidores, como o PROCON.
Em situações graves de elevado prejuízo, como assaltos e lesões, o consumidor prejudicado poderá também buscar a indenização correspondente pelo evento.

Recomenda-se ao passageiro que procure documentar ou guardar provas do evento para que consiga fazer valer seus direitos!

Poderá usar fotografias, guardar o nome e o contato de testemunhas, anotar os dados do veículo, o nome do motorista ou do operador, as informações do itinerário e até mesmo elaborar um boletim de ocorrência para comprovar os fatos.

No caso de acidentes com lesões físicas, recomendamos obter uma cópia do prontuário médico junto ao hospital e guardar os atestados e receitas médicas.
Em situações graves, além da denúncia aos órgãos competentes é adequado que o consumidor procure um advogado de sua confiança para orientá-lo.

Para obter o ressarcimento de itens roubados ou indenização por sequelas físicas o consumidor comumente precisará utilizar do processo judicial, sendo necessária a orientação profissional.

Contudo, sendo o transporte público um direito social, há responsabilidade tanto da atividade empresarial que o administra como da Prefeitura ou do Estado responsável por sua fiscalização.

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONSTITUIÇÃO.


Constituição Federal informa que a responsabilidade em relação a terceiros passou a ser objetiva, em razão do seu art. 37 § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”  

Não é necessário provar a culpa da empresa, ou não adianta a empresa se defender dizendo que não teve culpa, pois a responsabilidade objetiva já lança sobre ela o dever.

Uma vez que ocorreu um dano qualquer a seu usuário a empresa de transporte público é automaticamente responsável pelo ocorrido, devendo fazer todos os reparos necessários.